# Registro público: STJ — 917945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4849f2d85755ac2d410cd4caa009c937013f67920887ce22cef750b74e3bf185

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal
sem fundada suspeita, requerendo a absolvição do réu, bem como a
redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas
obtidas, bem como a redução da pena-base e o reconhecimento da
atenuante da confissão.

### III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi justificada pela fuga do réu ao avistar a
polícia, configurando fundada suspeita.
4. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal em casos de fuga
em locais conhecidos por tráfico de drogas.
5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e
natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria.6. O
pedido de reconhecimento da atenuante da confissão não foi analisado
pelas instâncias de origem, o que impede a apreciação por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TESE NÃO APRECIADA
PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal
sem fundada suspeita, requerendo a absolvição do réu, bem como a
redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas
obtidas, bem como a redução da pena-base e o reconhecimento da
atenuante da confissão.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi justificada pela fuga do réu ao avistar a
polícia, configurando fundada suspeita.
4. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal em casos de fuga
em locais conhecidos por tráfico de drogas.
5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e
natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria.6. O
pedido de reconhecimento da atenuante da confissão não foi analisado
pelas instâncias de origem, o que impede a apreciação por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
