{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74141,"origem":"stj","sha256_origem":"31838ec986c339fbcd5a9851e10710d2b841abb893467a6646ef220e842a50d6","registro_original":{"id_fonte":"000888590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"921122","numero_registro":"202402099391","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,\n§4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado por Israel dos Santos, condenado à pena\nde 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado,\nalém de 971 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O paciente alega nulidade das\nprovas obtidas mediante busca e apreensão judicialmente autorizada,\nquestiona a dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, além da\nfixação de regime inicial diverso do fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: (i) se a dosimetria da pena aplicada\nao paciente carece de fundamentação idônea, especialmente quanto ao\nafastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado\n(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente fundamentado,\ntendo em vista a quantidade e o acondicionamento das drogas\napreendidas (2.002,35g de crack), além de outros elementos como o\naparato de vigilância e a quantidade de dinheiro em espécie, que\nindicam dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a\naplicação da benesse, conforme precedentes desta Corte.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66953886d1caae0025133328e0e88b69445307b89719f9aca7c207e672d743c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
