# Registro público: STJ — 921122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31838ec986c339fbcd5a9851e10710d2b841abb893467a6646ef220e842a50d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Israel dos Santos, condenado à pena
de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado,
além de 971 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O paciente alega nulidade das
provas obtidas mediante busca e apreensão judicialmente autorizada,
questiona a dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, além da
fixação de regime inicial diverso do fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) se a dosimetria da pena aplicada
ao paciente carece de fundamentação idônea, especialmente quanto ao
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente fundamentado,
tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das drogas
apreendidas (2.002,35g de crack), além de outros elementos como o
aparato de vigilância e a quantidade de dinheiro em espécie, que
indicam dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a
aplicação da benesse, conforme precedentes desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Israel dos Santos, condenado à pena
de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado,
além de 971 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O paciente alega nulidade das
provas obtidas mediante busca e apreensão judicialmente autorizada,
questiona a dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, além da
fixação de regime inicial diverso do fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) se a dosimetria da pena aplicada
ao paciente carece de fundamentação idônea, especialmente quanto ao
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente fundamentado,
tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das drogas
apreendidas (2.002,35g de crack), além de outros elementos como o
aparato de vigilância e a quantidade de dinheiro em espécie, que
indicam dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a
aplicação da benesse, conforme precedentes desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
