{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74142,"origem":"stj","sha256_origem":"31ce42e8c6a9527729d5fa577e01b65a1d272ad890805cabcb8342d418bd227b","registro_original":{"id_fonte":"000888591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"921993","numero_registro":"202402168956","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. REVALORAÇÃO DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO\nDO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ATOS\nINFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeanderson Souza dos Santos,\ncondenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006)\npelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com pena de 6\nanos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa. A defesa requer a\ndesclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal\n(art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº\n11.343/2006).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente\ncaracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; (ii)\nse, mantida a condenação, é cabível a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo\npróprio depende da análise de elementos como a quantidade e natureza\nda droga, as circunstâncias da apreensão e os antecedentes do\nacusado, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº\n11.343/2006.\n4. A pequena quantidade de drogas apreendida e a ausência de provas\nconcretas de traficância não afastam, por si só, a condenação por\ntráfico, sendo relevante a revaloração de fatos já incontroversos e\na coerência das provas produzidas durante a instrução criminal.\n5. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos de\nprova, é válida e suficiente para fundamentar a condenação pelo\ncrime de tráfico, não havendo constrangimento ilegal no acórdão\nrecorrido.\n6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da\nLei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes\ne não se dedique a atividades criminosas. A existência de atos\ninfracionais e outros processos penais pendentes indicam\nenvolvimento em atividades delituosas, afastando a aplicação do\nbenefício.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cb663865603def207c3d2eddca533b3167a46286a97449e9b201028c4a917d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
