# Registro público: STJ — 921993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ce42e8c6a9527729d5fa577e01b65a1d272ad890805cabcb8342d418bd227b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeanderson Souza dos Santos,
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006)
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com pena de 6
anos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa. A defesa requer a
desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal
(art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº
11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente
caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; (ii)
se, mantida a condenação, é cabível a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo
próprio depende da análise de elementos como a quantidade e natureza
da droga, as circunstâncias da apreensão e os antecedentes do
acusado, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº
11.343/2006.
4. A pequena quantidade de drogas apreendida e a ausência de provas
concretas de traficância não afastam, por si só, a condenação por
tráfico, sendo relevante a revaloração de fatos já incontroversos e
a coerência das provas produzidas durante a instrução criminal.
5. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos de
prova, é válida e suficiente para fundamentar a condenação pelo
crime de tráfico, não havendo constrangimento ilegal no acórdão
recorrido.
6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes
e não se dedique a atividades criminosas. A existência de atos
infracionais e outros processos penais pendentes indicam
envolvimento em atividades delituosas, afastando a aplicação do
benefício.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. REVALORAÇÃO DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ATOS
INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeanderson Souza dos Santos,
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006)
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com pena de 6
anos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa. A defesa requer a
desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal
(art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente
caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; (ii)
se, mantida a condenação, é cabível a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo
próprio depende da análise de elementos como a quantidade e natureza
da droga, as circunstâncias da apreensão e os antecedentes do
acusado, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº
11.343/2006.
4. A pequena quantidade de drogas apreendida e a ausência de provas
concretas de traficância não afastam, por si só, a condenação por
tráfico, sendo relevante a revaloração de fatos já incontroversos e
a coerência das provas produzidas durante a instrução criminal.
5. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos de
prova, é válida e suficiente para fundamentar a condenação pelo
crime de tráfico, não havendo constrangimento ilegal no acórdão
recorrido.
6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes
e não se dedique a atividades criminosas. A existência de atos
infracionais e outros processos penais pendentes indicam
envolvimento em atividades delituosas, afastando a aplicação do
benefício.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
