{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74144,"origem":"stj","sha256_origem":"dc74577cb2403a26ef32d9420e50e58dd9d81efb13c07f30acf80f7a1c03f2f1","registro_original":{"id_fonte":"000888593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926301","numero_registro":"202402402005","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. QUANTIDADE PEQUENA. MÁXIMO PREVISTO. POSSIBILIDADE.\nORDEM PARCIALMENTE CONCEDI da.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou\nrevisão criminal, visando à revisão de condenação por tráfico de\ndrogas. Os réus foram flagrados transportando entorpecentes em\nveículo interceptado pela polícia, com apreensão de crack e maconha,\nalém de instrumentos para preparo de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada\nfalta de provas ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em habeas\ncorpus, que não admite dilação probatória, de maneira a ser inviável\nafastar a conclusão adotada na origem a respeito da presença de\nprovas para condenar pelo delito de tráfico e reconhecer a majorante\npela participação de menores.\n5. A quantidade de droga apreendida (70,14g de crack e 7,08g de\nmaconha) não justifica, por si só, a modulação aquém do máximo\nprevisto para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ec561480168897db6c7eae9329bb56761ebbe7007836b11fedd590c8be7cdea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
