# Registro público: STJ — 926301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc74577cb2403a26ef32d9420e50e58dd9d81efb13c07f30acf80f7a1c03f2f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888593
- **Número de registro na fonte:** 202402402005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à revisão de condenação por tráfico de
drogas. Os réus foram flagrados transportando entorpecentes em
veículo interceptado pela polícia, com apreensão de crack e maconha,
além de instrumentos para preparo de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada
falta de provas ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em habeas
corpus, que não admite dilação probatória, de maneira a ser inviável
afastar a conclusão adotada na origem a respeito da presença de
provas para condenar pelo delito de tráfico e reconhecer a majorante
pela participação de menores.
5. A quantidade de droga apreendida (70,14g de crack e 7,08g de
maconha) não justifica, por si só, a modulação aquém do máximo
previsto para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE PEQUENA. MÁXIMO PREVISTO. POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDI da.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à revisão de condenação por tráfico de
drogas. Os réus foram flagrados transportando entorpecentes em
veículo interceptado pela polícia, com apreensão de crack e maconha,
além de instrumentos para preparo de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada
falta de provas ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em habeas
corpus, que não admite dilação probatória, de maneira a ser inviável
afastar a conclusão adotada na origem a respeito da presença de
provas para condenar pelo delito de tráfico e reconhecer a majorante
pela participação de menores.
5. A quantidade de droga apreendida (70,14g de crack e 7,08g de
maconha) não justifica, por si só, a modulação aquém do máximo
previsto para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dc74577cb2403a26ef32d9420e50e58dd9d81efb13c07f30acf80f7a1c03f2f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

