{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74147,"origem":"stj","sha256_origem":"5a311574ddf6d30dd60c79d0e2c3fae79f435e31e8e4df6d1849b90c6880bf13","registro_original":{"id_fonte":"000888596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926824","numero_registro":"202402429424","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de PAULO CEZAR JARDIM FILHO\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo\nque negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do\npaciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),\nfixando pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime\ninicial fechado, além de 700 dias-multa. A defesa alega ausência de\nprovas suficientes de traficância, requerendo a absolvição ou a\ndesclassificação da conduta para posse de drogas para consumo\npessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas dos\nautos são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de\ndrogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas\npara consumo próprio; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da\npena aplicada, caso mantida a condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige a comprovação\nde que a substância entorpecente apreendida destinava-se à venda ou\ndistribuição, enquanto o art. 28 da mesma Lei aplica-se a situações\nem que a droga é destinada ao consumo pessoal.\n4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para\ndiferenciar as condutas, considerando, entre outros fatores, a\nnatureza e quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e as\ncondições pessoais do acusado.\n5. No caso concreto, a apreensão de 1,6g de crack, sem outros\nindícios concretos de traficância (como balanças de precisão ou\ngrandes quantidades de drogas), é insuficiente para caracterizar o\ncrime de tráfico, prevalecendo a presunção de uso pessoal em razão\nda quantidade reduzida de entorpecente.\n6. A revaloração das provas, admitida em sede de habeas corpus,\nrevela que a condenação por tráfico de drogas baseou-se em elementos\nfrágeis e insuficientes, devendo ser aplicada a tese do in dubio\npro reo, presumindo-se a intenção de consumo pessoal.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO\nPACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E DETERMINAR\nQUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE\nSEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9e43f37af1454ab6f69d4092550c692c783ea07e4aa989df3280138473db0bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
