# Registro público: STJ — 926824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a311574ddf6d30dd60c79d0e2c3fae79f435e31e8e4df6d1849b90c6880bf13

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de PAULO CEZAR JARDIM FILHO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do
paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
fixando pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime
inicial fechado, além de 700 dias-multa. A defesa alega ausência de
provas suficientes de traficância, requerendo a absolvição ou a
desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo
pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas dos
autos são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de
drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas
para consumo próprio; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da
pena aplicada, caso mantida a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige a comprovação
de que a substância entorpecente apreendida destinava-se à venda ou
distribuição, enquanto o art. 28 da mesma Lei aplica-se a situações
em que a droga é destinada ao consumo pessoal.
4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para
diferenciar as condutas, considerando, entre outros fatores, a
natureza e quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e as
condições pessoais do acusado.
5. No caso concreto, a apreensão de 1,6g de crack, sem outros
indícios concretos de traficância (como balanças de precisão ou
grandes quantidades de drogas), é insuficiente para caracterizar o
crime de tráfico, prevalecendo a presunção de uso pessoal em razão
da quantidade reduzida de entorpecente.
6. A revaloração das provas, admitida em sede de habeas corpus,
revela que a condenação por tráfico de drogas baseou-se em elementos
frágeis e insuficientes, devendo ser aplicada a tese do in dubio
pro reo, presumindo-se a intenção de consumo pessoal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO
PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E DETERMINAR
QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE
SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de PAULO CEZAR JARDIM FILHO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do
paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
fixando pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão em regime
inicial fechado, além de 700 dias-multa. A defesa alega ausência de
provas suficientes de traficância, requerendo a absolvição ou a
desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo
pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas dos
autos são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de
drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas
para consumo próprio; (ii) avaliar a legalidade da dosimetria da
pena aplicada, caso mantida a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige a comprovação
de que a substância entorpecente apreendida destinava-se à venda ou
distribuição, enquanto o art. 28 da mesma Lei aplica-se a situações
em que a droga é destinada ao consumo pessoal.
4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para
diferenciar as condutas, considerando, entre outros fatores, a
natureza e quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e as
condições pessoais do acusado.
5. No caso concreto, a apreensão de 1,6g de crack, sem outros
indícios concretos de traficância (como balanças de precisão ou
grandes quantidades de drogas), é insuficiente para caracterizar o
crime de tráfico, prevalecendo a presunção de uso pessoal em razão
da quantidade reduzida de entorpecente.
6. A revaloração das provas, admitida em sede de habeas corpus,
revela que a condenação por tráfico de drogas baseou-se em elementos
frágeis e insuficientes, devendo ser aplicada a tese do in dubio
pro reo, presumindo-se a intenção de consumo pessoal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO
PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E DETERMINAR
QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE
SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
