{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74148,"origem":"stj","sha256_origem":"bcee114c18d402e36a022a03b873146689bb10b7a0d644c6a3cbe7ab4ddb5a02","registro_original":{"id_fonte":"000888597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928394","numero_registro":"202402523560","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 §4º, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PACIENTE QUE NÃO SE\nTRATA DE TRAFICANTE ESPORÁDICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos\nde reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial\naberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado, mantendo a condenação\nalterando o regime inicial para semiaberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche\nos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa.\n6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 60 porções de\nmaconha, 32 de crack e 66 de cocaína -  , bem como as circunstâncias\nda prisão, indicam dedicação do paciente à atividade criminosa,\nafastando a aplicação do redutor. O tribunal de origem consignou não\nse tratar de traficante ocasional, mas, sim, de pessoa já dedicada\nà narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria\ntamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa.\n7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de\nmodificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise\ndo acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b625aed03eee5077bf15b25c37b274999eb9e3f02a8c9ac6f35c4df3ec0a89ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
