# Registro público: STJ — 928394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcee114c18d402e36a022a03b873146689bb10b7a0d644c6a3cbe7ab4ddb5a02

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos
de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial
aberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mantendo a condenação
alterando o regime inicial para semiaberto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche
os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.
6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 60 porções de
maconha, 32 de crack e 66 de cocaína -  , bem como as circunstâncias
da prisão, indicam dedicação do paciente à atividade criminosa,
afastando a aplicação do redutor. O tribunal de origem consignou não
se tratar de traficante ocasional, mas, sim, de pessoa já dedicada
à narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria
tamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa.
7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 §4º, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PACIENTE QUE NÃO SE
TRATA DE TRAFICANTE ESPORÁDICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos
de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial
aberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mantendo a condenação
alterando o regime inicial para semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche
os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.
6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 60 porções de
maconha, 32 de crack e 66 de cocaína -  , bem como as circunstâncias
da prisão, indicam dedicação do paciente à atividade criminosa,
afastando a aplicação do redutor. O tribunal de origem consignou não
se tratar de traficante ocasional, mas, sim, de pessoa já dedicada
à narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria
tamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa.
7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
