{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74149,"origem":"stj","sha256_origem":"c1d86d55bf0fbab2520eed78ec48b01f7933b8c45e246321232da423fadce008","registro_original":{"id_fonte":"000888598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928526","numero_registro":"202402531500","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. INVIABILIDADE\nDE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao pedido de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição ou\na desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para o\ndelito de posse de droga para consumo pessoal. O réu foi condenado\ncom base no art. 33, \"caput\", da Lei n° 11.343/2006, por manter em\ndepósito e portar 49 porções de Tetrahidrocanabinol (THC),\ntotalizando 142,15g, enquanto cumpria pena no regime semiaberto. A\ndefesa sustentou a ausência de provas para caracterização do tráfico\ne a ilegalidade das provas colhidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas\nproduzidas nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de\ntráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é possível o reexame das\nprovas no âmbito do habeas corpus com vistas à absolvição ou\ndesclassificação do crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de\nocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e prova\noral colhida sob o crivo do contraditório.\n4. A autoria é inconteste, com base nas declarações dos agentes\npenitenciários que presenciaram o réu dispensando parte da droga e\nna confissão de que havia ingerido outras porções.\n5. A versão do réu, que negou a propriedade da sacola com drogas e\nalegou ser apenas usuário, restou isolada nos autos, sem qualquer\nprova que a corroborasse.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a\nutilização do habeas corpus para reexame de provas, sendo inviável a\nanálise aprofundada do conjunto fático-probatório nesta via.\n7. A condenação foi devidamente fundamentada em elementos robustos,\nnão havendo elementos para desclassificar a conduta para o crime de\nporte para consumo pessoal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80bb25818138046fd6089818e90e4958d98eedd93f5a16a7a069960efcf843f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
