# Registro público: STJ — 928526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1d86d55bf0fbab2520eed78ec48b01f7933b8c45e246321232da423fadce008

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao pedido de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição ou
a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para o
delito de posse de droga para consumo pessoal. O réu foi condenado
com base no art. 33, "caput", da Lei n° 11.343/2006, por manter em
depósito e portar 49 porções de Tetrahidrocanabinol (THC),
totalizando 142,15g, enquanto cumpria pena no regime semiaberto. A
defesa sustentou a ausência de provas para caracterização do tráfico
e a ilegalidade das provas colhidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas
produzidas nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de
tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é possível o reexame das
provas no âmbito do habeas corpus com vistas à absolvição ou
desclassificação do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de
ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e prova
oral colhida sob o crivo do contraditório.
4. A autoria é inconteste, com base nas declarações dos agentes
penitenciários que presenciaram o réu dispensando parte da droga e
na confissão de que havia ingerido outras porções.
5. A versão do réu, que negou a propriedade da sacola com drogas e
alegou ser apenas usuário, restou isolada nos autos, sem qualquer
prova que a corroborasse.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização do habeas corpus para reexame de provas, sendo inviável a
análise aprofundada do conjunto fático-probatório nesta via.
7. A condenação foi devidamente fundamentada em elementos robustos,
não havendo elementos para desclassificar a conduta para o crime de
porte para consumo pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. INVIABILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao pedido de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição ou
a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para o
delito de posse de droga para consumo pessoal. O réu foi condenado
com base no art. 33, "caput", da Lei n° 11.343/2006, por manter em
depósito e portar 49 porções de Tetrahidrocanabinol (THC),
totalizando 142,15g, enquanto cumpria pena no regime semiaberto. A
defesa sustentou a ausência de provas para caracterização do tráfico
e a ilegalidade das provas colhidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas
produzidas nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de
tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é possível o reexame das
provas no âmbito do habeas corpus com vistas à absolvição ou
desclassificação do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de
ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e prova
oral colhida sob o crivo do contraditório.
4. A autoria é inconteste, com base nas declarações dos agentes
penitenciários que presenciaram o réu dispensando parte da droga e
na confissão de que havia ingerido outras porções.
5. A versão do réu, que negou a propriedade da sacola com drogas e
alegou ser apenas usuário, restou isolada nos autos, sem qualquer
prova que a corroborasse.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
utilização do habeas corpus para reexame de provas, sendo inviável a
análise aprofundada do conjunto fático-probatório nesta via.
7. A condenação foi devidamente fundamentada em elementos robustos,
não havendo elementos para desclassificar a conduta para o crime de
porte para consumo pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
