{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7415,"origem":"stj","sha256_origem":"4d0dbb88ba564b289cae7b561eac350b40a17523edb0ca402cee31f0d34599ec","registro_original":{"id_fonte":"000819766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68433","numero_registro":"202200553599","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.\nLICITAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL. PARECER TÉCNICO\nCONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATESTA A CONFORMIDADE DOS\nEQUIPAMENTOS COM O EDITAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA INDICADA PELO\nFABRICANTE DOS PRODUTOS LICITADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL\nDO ALEGADO VÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por\nInterativa Soluções em Impressão Ltda. contra alegado ato coator do\nSecretário de Estado da Secretaria de Estado da Administração e da\nPrevidência do Estado do Paraná - SEAP/PR, consubstanciado na\ndeclaração da empresa Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda. como\nvencedora da licitação na modalidade pregão, para registro de preço\npor período de 12 meses de serviços de reprografia. O valor\nadjudicado foi de R$ 15.673.764,48 (quinze milhões, seiscentos e\nsetenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta\ne oito centavos), válidos para agosto de 2018.\n2. A segurança foi denegada.\n3. A parte impetrante questiona a habilitação da empresa Tecprinters\ncom base em dois argumentos: a) a declaração utilizada pela\nautoridade coatora para tomar sua decisão não possuiria validade no\nplano jurídico, porque subscrita por pessoa sem poderes para tanto;\nb) o Parecer Técnico 986.745 da Celepar apontaria o descumprimento\ndo instrumento convocatório pela empresa vencedora, Tecprinters.\n4. O argumento de que o Sr. Pedro Luiz Gross não teria poderes para\nprestar declaração acerca da capacidade e das especificações\ntécnicas dos equipamentos deve ser rejeitado.\n5. Verifica-se que os diretores da Ricoh Brasil S/A, empresa\nfabricante dos equipamentos em debate, Luiz Guilherme Bairão\nCarmagani e João Luiz Cavalcante dos Santos, outorgaram amplos\npoderes para representação da pessoa jurídica em qualquer espécie de\nlicitação, conforme consta da procuração  de fl. 258.\n6. O instrumento outorgou amplos poderes ao funcionário para\nrepresentar a empresa fabricante em qualquer processo licitatório,\nabrangendo a prestação dos esclarecimentos solicitados pela\nAdministração Pública quanto aos equipamentos multifucionais.\nReferido documento  não vedou, em nenhum momento, a emissão de\ndeclaração que beneficie terceiros.\n7. Além disso, foram carreados aos autos documentos que comprovam\nque os outorgantes eram, efetivamente, diretores da Ricoh Brasil S/A\nà época em que conferida a procuração questionada, inexistindo,\nademais, indícios de fraude, ilegalidade ou de ato praticado além\ndos poderes outorgados (fls. 824, 835-836). A parte recorrente não\ndemonstrou cabalmente a invalidade da declaração do fabricante pela\nsuposta inexistência de poderes de representação.\n8. O Parecer Técnico 986746 da Celepar limitou-se a anotar que a\ndocumentação técnica do protocolo 15.301.067-6 não permitiu aos\ntécnicos da Celepar aferir, em um primeiro momento, o detalhamento\ndas características comuns e obrigatórias da totalidade dos\nequipamentos. Diferentemente do alegado pela parte ora agravante, em\nmomento algum foi atestada a desconformidade dos equipamentos\nmultifuncionais elencados pela Tecprinters com as especificações\ntécnicas editalícias.\n9. O aludido parecer técnico (fls. 267-270) limita-se a registar que\n\"não foi encontrada na documentação técnica do equipamento\nreferência à capacidade...\", o que é totalmente distinto de\nconsignar que houve o descumprimento das especificações do edital.\n10. Após apresentados esclarecimentos pelo fabricante (fls.\n155-266), análises de recursos administrativos (fls. 382-417) e\nconfecção do Parecer administrativo 996.212 (fls. 373-381), do órgão\ntécnico, Celepar, o Diretor-Geral da Secretaria de Estado da\nAdministração e da Previdência concluiu pela conformidade dos\nequipamentos com as normas editalícias.\n11. Os documentos apresentados pela parte recorrente não servem para\ndesconstituir cabalmente os esclarecimentos prestados pelo\nfabricante, corroborados pelo parecer técnico administrativo e pela\ndecisão da pregoeira, que gozam de presunção de veracidade e\nlegitimidade. Além disso, tal pretensão demandaria análise técnica,\nmediante dilação probatória, o que não é compatível com o rito do\nMandado de Segurança.\n12. Recurso Ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<MS 28123>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8eb15a35fda2be88b68477145ad77a1aa0f7447a053d8981d835c7b8116f0eac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
