# Registro público: STJ — 68433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d0dbb88ba564b289cae7b561eac350b40a17523edb0ca402cee31f0d34599ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL. PARECER TÉCNICO
CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATESTA A CONFORMIDADE DOS
EQUIPAMENTOS COM O EDITAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA INDICADA PELO
FABRICANTE DOS PRODUTOS LICITADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL
DO ALEGADO VÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Interativa Soluções em Impressão Ltda. contra alegado ato coator do
Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Administração e da
Previdência do Estado do Paraná - SEAP/PR, consubstanciado na
declaração da empresa Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda. como
vencedora da licitação na modalidade pregão, para registro de preço
por período de 12 meses de serviços de reprografia. O valor
adjudicado foi de R$ 15.673.764,48 (quinze milhões, seiscentos e
setenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta
e oito centavos), válidos para agosto de 2018.
- **Item 2 (texto oficial):** A segurança foi denegada.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte impetrante questiona a habilitação da empresa Tecprinters
com base em dois argumentos: a) a declaração utilizada pela
autoridade coatora para tomar sua decisão não possuiria validade no
plano jurídico, porque subscrita por pessoa sem poderes para tanto;
b) o Parecer Técnico 986.745 da Celepar apontaria o descumprimento
do instrumento convocatório pela empresa vencedora, Tecprinters.
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento de que o Sr. Pedro Luiz Gross não teria poderes para
prestar declaração acerca da capacidade e das especificações
técnicas dos equipamentos deve ser rejeitado.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que os diretores da Ricoh Brasil S/A, empresa
fabricante dos equipamentos em debate, Luiz Guilherme Bairão
Carmagani e João Luiz Cavalcante dos Santos, outorgaram amplos
poderes para representação da pessoa jurídica em qualquer espécie de
licitação, conforme consta da procuração  de fl. 258.
- **Item 6 (texto oficial):** O instrumento outorgou amplos poderes ao funcionário para
representar a empresa fabricante em qualquer processo licitatório,
abrangendo a prestação dos esclarecimentos solicitados pela
Administração Pública quanto aos equipamentos multifucionais.
Referido documento  não vedou, em nenhum momento, a emissão de
declaração que beneficie terceiros.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, foram carreados aos autos documentos que comprovam
que os outorgantes eram, efetivamente, diretores da Ricoh Brasil S/A
à época em que conferida a procuração questionada, inexistindo,
ademais, indícios de fraude, ilegalidade ou de ato praticado além
dos poderes outorgados (fls. 824, 835-836). A parte recorrente não
demonstrou cabalmente a invalidade da declaração do fabricante pela
suposta inexistência de poderes de representação.
- **Item 8 (texto oficial):** O Parecer Técnico 986746 da Celepar limitou-se a anotar que a
documentação técnica do protocolo 15.301.067-6 não permitiu aos
técnicos da Celepar aferir, em um primeiro momento, o detalhamento
das características comuns e obrigatórias da totalidade dos
equipamentos. Diferentemente do alegado pela parte ora agravante, em
momento algum foi atestada a desconformidade dos equipamentos
multifuncionais elencados pela Tecprinters com as especificações
técnicas editalícias.
- **Item 9 (texto oficial):** O aludido parecer técnico (fls. 267-270) limita-se a registar que
"não foi encontrada na documentação técnica do equipamento
referência à capacidade...", o que é totalmente distinto de
consignar que houve o descumprimento das especificações do edital.
- **Item 10 (texto oficial):** Após apresentados esclarecimentos pelo fabricante (fls.
155-266), análises de recursos administrativos (fls. 382-417) e
confecção do Parecer administrativo 996.212 (fls. 373-381), do órgão
técnico, Celepar, o Diretor-Geral da Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência concluiu pela conformidade dos
equipamentos com as normas editalícias.
- **Item 11 (texto oficial):** Os documentos apresentados pela parte recorrente não servem para
desconstituir cabalmente os esclarecimentos prestados pelo
fabricante, corroborados pelo parecer técnico administrativo e pela
decisão da pregoeira, que gozam de presunção de veracidade e
legitimidade. Além disso, tal pretensão demandaria análise técnica,
mediante dilação probatória, o que não é compatível com o rito do
Mandado de Segurança.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso Ordinário não provido.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL. PARECER TÉCNICO
CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATESTA A CONFORMIDADE DOS
EQUIPAMENTOS COM O EDITAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA INDICADA PELO
FABRICANTE DOS PRODUTOS LICITADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL
DO ALEGADO VÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Interativa Soluções em Impressão Ltda. contra alegado ato coator do
Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Administração e da
Previdência do Estado do Paraná - SEAP/PR, consubstanciado na
declaração da empresa Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda. como
vencedora da licitação na modalidade pregão, para registro de preço
por período de 12 meses de serviços de reprografia. O valor
adjudicado foi de R$ 15.673.764,48 (quinze milhões, seiscentos e
setenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta
e oito centavos), válidos para agosto de 2018.
2. A segurança foi denegada.
3. A parte impetrante questiona a habilitação da empresa Tecprinters
com base em dois argumentos: a) a declaração utilizada pela
autoridade coatora para tomar sua decisão não possuiria validade no
plano jurídico, porque subscrita por pessoa sem poderes para tanto;
b) o Parecer Técnico 986.745 da Celepar apontaria o descumprimento
do instrumento convocatório pela empresa vencedora, Tecprinters.
4. O argumento de que o Sr. Pedro Luiz Gross não teria poderes para
prestar declaração acerca da capacidade e das especificações
técnicas dos equipamentos deve ser rejeitado.
5. Verifica-se que os diretores da Ricoh Brasil S/A, empresa
fabricante dos equipamentos em debate, Luiz Guilherme Bairão
Carmagani e João Luiz Cavalcante dos Santos, outorgaram amplos
poderes para representação da pessoa jurídica em qualquer espécie de
licitação, conforme consta da procuração  de fl. 258.
6. O instrumento outorgou amplos poderes ao funcionário para
representar a empresa fabricante em qualquer processo licitatório,
abrangendo a prestação dos esclarecimentos solicitados pela
Administração Pública quanto aos equipamentos multifucionais.
Referido documento  não vedou, em nenhum momento, a emissão de
declaração que beneficie terceiros.
7. Além disso, foram carreados aos autos documentos que comprovam
que os outorgantes eram, efetivamente, diretores da Ricoh Brasil S/A
à época em que conferida a procuração questionada, inexistindo,
ademais, indícios de fraude, ilegalidade ou de ato praticado além
dos poderes outorgados (fls. 824, 835-836). A parte recorrente não
demonstrou cabalmente a invalidade da declaração do fabricante pela
suposta inexistência de poderes de representação.
8. O Parecer Técnico 986746 da Celepar limitou-se a anotar que a
documentação técnica do protocolo 15.301.067-6 não permitiu aos
técnicos da Celepar aferir, em um primeiro momento, o detalhamento
das características comuns e obrigatórias da totalidade dos
equipamentos. Diferentemente do alegado pela parte ora agravante, em
momento algum foi atestada a desconformidade dos equipamentos
multifuncionais elencados pela Tecprinters com as especificações
técnicas editalícias.
9. O aludido parecer técnico (fls. 267-270) limita-se a registar que
"não foi encontrada na documentação técnica do equipamento
referência à capacidade...", o que é totalmente distinto de
consignar que houve o descumprimento das especificações do edital.
10. Após apresentados esclarecimentos pelo fabricante (fls.
155-266), análises de recursos administrativos (fls. 382-417) e
confecção do Parecer administrativo 996.212 (fls. 373-381), do órgão
técnico, Celepar, o Diretor-Geral da Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência concluiu pela conformidade dos
equipamentos com as normas editalícias.
11. Os documentos apresentados pela parte recorrente não servem para
desconstituir cabalmente os esclarecimentos prestados pelo
fabricante, corroborados pelo parecer técnico administrativo e pela
decisão da pregoeira, que gozam de presunção de veracidade e
legitimidade. Além disso, tal pretensão demandaria análise técnica,
mediante dilação probatória, o que não é compatível com o rito do
Mandado de Segurança.
12. Recurso Ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<MS 28123>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
