{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74151,"origem":"stj","sha256_origem":"362b6b9f01e506b9488ce3262bf563888ace2afe14535f0d89d736682d1600ee","registro_original":{"id_fonte":"000888600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931921","numero_registro":"202402732310","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de\npaciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado,\npelo crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa\ninterpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para\nsemiaberto. No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do\nartigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da\npena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à\naplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada.\n5. O Tribunal de origem constatou que o paciente se dedica a\natividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante.\n6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher os requisitos\nde primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades\ncriminosas. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram\nque o paciente se dedica ao tráfico de drogas, com base na\nquantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de\noutros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, como\nfazer do tráfico seu meio de vida.\n7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de\nmodificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise\ndo acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n8. Habeas Corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6015b8b37893390b36c6a6e33625aa18704baa7a1bc5d3ab87e8ad5681217269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
