# Registro público: STJ — 931921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362b6b9f01e506b9488ce3262bf563888ace2afe14535f0d89d736682d1600ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa
interpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para
semiaberto. No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do
artigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da
pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à
aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada.
5. O Tribunal de origem constatou que o paciente se dedica a
atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante.
6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher os requisitos
de primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades
criminosas. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram
que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, com base na
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de
outros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, como
fazer do tráfico seu meio de vida.
7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Habeas Corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa
interpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para
semiaberto. No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do
artigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à
aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada.
5. O Tribunal de origem constatou que o paciente se dedica a
atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante.
6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher os requisitos
de primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades
criminosas. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram
que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, com base na
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de
outros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, como
fazer do tráfico seu meio de vida.
7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Habeas Corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
