{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74152,"origem":"stj","sha256_origem":"ffbf9ac3ce120fbdb50e178205de685cf8d5704e4f65f9d4d2428a7925ca06ad","registro_original":{"id_fonte":"000888601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"935129","numero_registro":"202402923565","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE\nDOMICILIAR. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME\nPERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nREQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que a defesa alega a nulidade de\nprovas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado\njudicial, sob o fundamento de violação do direito à inviolabilidade\nde domicílio. Os policiais ingressaram na residência dos acusados\napós denúncia anônima e apreensão de entorpecentes no veículo dos\nsuspeitos. A defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das\nprovas e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão:\n(i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de\ncrime permanente e com base em fundadas razões, configura violação à\ninviolabilidade domiciliar. (ii) Se o paciente preenche os\nrequisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do\nart. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 5º, XI, da Constituição Federal\nestabelece que a casa é asilo inviolável, exceto em casos de\nflagrante delito, desastre ou para prestar socorro. No presente\ncaso, o crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente,\nconfigura situação de flagrância contínua, permitindo o ingresso no\ndomicílio sem necessidade de mandado judicial, conforme o\nentendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 280 (RE\n603.616/RO).4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal\nestabelece que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há\nfundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a prática\nde crime no interior da residência. No caso concreto, a apreensão de\nentorpecentes no veículo dos acusados e a denúncia anônima\nforneceram os elementos necessários para justificar a diligência\npolicial (HC 608.405/PE).\n5. A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do\ncrime, em que os réus foram apreendidos com objetos tipicamente\nutilizados no preparo e venda de entorpecentes, além de anotações\nrelativas ao tráfico, são motivações idôneas para afastar a\nminorante do tráfico privilegiado.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cb655ff8ce8a5a999f5154b4d4325ac03f462d15a5d8c9864f484589377d2ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
