# Registro público: STJ — 935129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffbf9ac3ce120fbdb50e178205de685cf8d5704e4f65f9d4d2428a7925ca06ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME
PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que a defesa alega a nulidade de
provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado
judicial, sob o fundamento de violação do direito à inviolabilidade
de domicílio. Os policiais ingressaram na residência dos acusados
após denúncia anônima e apreensão de entorpecentes no veículo dos
suspeitos. A defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das
provas e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão:
(i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de
crime permanente e com base em fundadas razões, configura violação à
inviolabilidade domiciliar. (ii) Se o paciente preenche os
requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 5º, XI, da Constituição Federal
estabelece que a casa é asilo inviolável, exceto em casos de
flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. No presente
caso, o crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente,
configura situação de flagrância contínua, permitindo o ingresso no
domicílio sem necessidade de mandado judicial, conforme o
entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 280 (RE
603.616/RO).4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
estabelece que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há
fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a prática
de crime no interior da residência. No caso concreto, a apreensão de
entorpecentes no veículo dos acusados e a denúncia anônima
forneceram os elementos necessários para justificar a diligência
policial (HC 608.405/PE).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do
crime, em que os réus foram apreendidos com objetos tipicamente
utilizados no preparo e venda de entorpecentes, além de anotações
relativas ao tráfico, são motivações idôneas para afastar a
minorante do tráfico privilegiado.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME
PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que a defesa alega a nulidade de
provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado
judicial, sob o fundamento de violação do direito à inviolabilidade
de domicílio. Os policiais ingressaram na residência dos acusados
após denúncia anônima e apreensão de entorpecentes no veículo dos
suspeitos. A defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das
provas e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão:
(i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de
crime permanente e com base em fundadas razões, configura violação à
inviolabilidade domiciliar. (ii) Se o paciente preenche os
requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 5º, XI, da Constituição Federal
estabelece que a casa é asilo inviolável, exceto em casos de
flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. No presente
caso, o crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente,
configura situação de flagrância contínua, permitindo o ingresso no
domicílio sem necessidade de mandado judicial, conforme o
entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 280 (RE
603.616/RO).4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
estabelece que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há
fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a prática
de crime no interior da residência. No caso concreto, a apreensão de
entorpecentes no veículo dos acusados e a denúncia anônima
forneceram os elementos necessários para justificar a diligência
policial (HC 608.405/PE).
5. A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do
crime, em que os réus foram apreendidos com objetos tipicamente
utilizados no preparo e venda de entorpecentes, além de anotações
relativas ao tráfico, são motivações idôneas para afastar a
minorante do tráfico privilegiado.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
