# Registro público: STJ — 937679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e584abcded448b6101bdd86a5c12d94b536f84b47ac4b5db9c8406a55b664fa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de
pena.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na expressiva
quantidade de cocaína, correspondente a 148,8 kg (trinta e dois
quilos, quinhentos e trinta gramas), distribuídos em cento e
quarenta e cinco tabletes, com utilização de um veículo de carga
acoplado a um semirreboque, ambos de significativo valor no mercado,
pagamento de recompensa elevada, em tomo de R$ 15.000,00,
envolvimento de várias pessoas, algumas, inclusive, não
identificadas e ligadas a outra unidade da federação, conforme
entendimento deste STJ.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a fração da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na fração da causa de diminuição de
pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na expressiva
quantidade de cocaína, correspondente a 148,8 kg (trinta e dois
quilos, quinhentos e trinta gramas), distribuídos em cento e
quarenta e cinco tabletes, com utilização de um veículo de carga
acoplado a um semirreboque, ambos de significativo valor no mercado,
pagamento de recompensa elevada, em tomo de R$ 15.000,00,
envolvimento de várias pessoas, algumas, inclusive, não
identificadas e ligadas a outra unidade da federação, conforme
entendimento deste STJ.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
