# Registro público: STJ — 937894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e5e1d63a9213d85551187cf85e48a5087a05c2d7ce2901599d79cd895bac76c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada com
base na quantidade de drogas apreendidas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente
para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento idôneo para
afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas.
5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base
exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos
concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
FUNDAMENTOS ABSTRATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando afastar a vedação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada com
base na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, desacompanhada de outros elementos, é suficiente
para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade de drogas, por si só, não é fundamento idôneo para
afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas.
5. A Corte de origem afastou a aplicação do redutor com base
exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos
concretos que indicassem dedicação habitual ao tráfico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
