# Registro público: STJ — 201710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c9ca6e66f318ecc6cafe99a4fcc91b3922e5a1bf9a8a1bdacd4f402bc443b84

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso em
flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, por tráfico
de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pleiteando a revogação da
prisão preventiva sob alegação de ausência dos pressupostos do art.
312 do Código de Processo Penal (CPP) e a possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com base no art.
312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva; (ii) avaliar se é possível a substituição da
prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no
art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, ou seja, a garantia da ordem pública, conveniência
da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal,
cumulados com prova da materialidade do crime e indícios suficientes
de autoria.
4.No caso concreto, a gravidade da conduta é evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (crack e
maconha), uma arma de fogo com numeração raspada e uma balança de
precisão, circunstâncias que indicam a periculosidade do agente.
5.A existência de outras ações penais em curso contra o recorrente,
incluindo uma por homicídio, reforça o periculum libertatis,
justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
estão presentes elementos que demonstram a periculosidade do agente
e o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica
dos tribunais superiores.
7.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revela
inadequada diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do
histórico criminal do recorrente, não sendo suficiente para garantir
a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,005KG DE CRACK e 0,
05KG DE MACONHA), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO
EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS
COMISSI DELICTI.  IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso em
flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, por tráfico
de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pleiteando a revogação da
prisão preventiva sob alegação de ausência dos pressupostos do art.
312 do Código de Processo Penal (CPP) e a possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos
requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com base no art.
312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva; (ii) avaliar se é possível a substituição da
prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no
art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP, ou seja, a garantia da ordem pública, conveniência
da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal,
cumulados com prova da materialidade do crime e indícios suficientes
de autoria.
4.No caso concreto, a gravidade da conduta é evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (crack e
maconha), uma arma de fogo com numeração raspada e uma balança de
precisão, circunstâncias que indicam a periculosidade do agente.
5.A existência de outras ações penais em curso contra o recorrente,
incluindo uma por homicídio, reforça o periculum libertatis,
justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando
estão presentes elementos que demonstram a periculosidade do agente
e o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica
dos tribunais superiores.
7.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revela
inadequada diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do
histórico criminal do recorrente, não sendo suficiente para garantir
a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
