{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74158,"origem":"stj","sha256_origem":"62f48d3863488694b6698f91a82a6d9264bc2e0112a08971ce8bbdd492eed549","registro_original":{"id_fonte":"000888781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101954","numero_registro":"202303691246","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ\nE NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do\nrecorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º,\nincisos I e II, do Código Penal.\n2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal,\nrequerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do\njuízo.\n3. O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de\nprejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do\nreconhecimento fotográfico.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o\nreconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação.\nIII. Razões de decidir5. A mera menção ao silêncio do réu, sem\nexploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz.\n6. A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do\nréu, não demonstrando parcialidade do juízo.\n7. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada\nimparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.\n8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas,\nafastando a alegação de nulidade.\n9. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão\ncriminal é incabível.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A mera menção ao silêncio do réu, sem\nexploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2. A ausência de\ndemonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do\njuiz. 3. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por\noutras provas não enseja nulidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;\nCP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 907.404/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg\nno RHC 192.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n27.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a0bbfcb655eb8da80976c08c6dd2f01921ab23d32492855d1145e9556068abd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
