# Registro público: STJ — 2101954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74158/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62f48d3863488694b6698f91a82a6d9264bc2e0112a08971ce8bbdd492eed549

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ
E NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal,
requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do
juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de
prejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do
reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o
reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação.
III. Razões de decidir5. A mera menção ao silêncio do réu, sem
exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do
réu, não demonstrando parcialidade do juízo.
- **Item 7 (texto oficial):** A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada
imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 8 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas,
afastando a alegação de nulidade.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão
criminal é incabível.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mera menção ao silêncio do réu, sem
exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2. A ausência de
demonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do
juiz. 3. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por
outras provas não enseja nulidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;
CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 907.404/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg
no RHC 192.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ
E NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal.
2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal,
requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do
juízo.
3. O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de
prejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do
reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o
reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação.
III. Razões de decidir5. A mera menção ao silêncio do réu, sem
exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz.
6. A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do
réu, não demonstrando parcialidade do juízo.
7. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada
imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas,
afastando a alegação de nulidade.
9. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão
criminal é incabível.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A mera menção ao silêncio do réu, sem
exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2. A ausência de
demonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do
juiz. 3. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por
outras provas não enseja nulidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;
CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 907.404/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg
no RHC 192.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
