# Registro público: STJ — 196736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7885efe4814f9d022e8d01bbc0de7fd9fd59bf84177fd6ede903da7728fa7a09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888786
- **Número de registro na fonte:** 202401295246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Jorge Ângelo de Oliveira
contra acórdão que manteve sua prisão preventiva pela suposta
prática de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de 11.080 gramas de cocaína, arma de fogo e
munições. A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante por
violação de domicílio sem autorização judicial, a falta de
fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio
sem justa causa, configurando constrangimento ilegal; e (ii) se
estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva, em especial, a necessidade de garantir a ordem pública,
ou se são cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de
uma arma de fogo e munições, o que indica a periculosidade do
agente.
4. A jurisprudência do STJ considera que a quantidade e natureza das
drogas, associadas à apreensão de materiais indicativos de tráfico,
são suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se
sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia
fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a
denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um
corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que
configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela
jurisprudência do STF e do STJ.
6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes outros elementos que justificam a custódia
cautelar.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito
deste remédio constitucional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE
11.080 GRAMAS DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA
INGRESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Jorge Ângelo de Oliveira
contra acórdão que manteve sua prisão preventiva pela suposta
prática de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de 11.080 gramas de cocaína, arma de fogo e
munições. A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante por
violação de domicílio sem autorização judicial, a falta de
fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio
sem justa causa, configurando constrangimento ilegal; e (ii) se
estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva, em especial, a necessidade de garantir a ordem pública,
ou se são cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de
uma arma de fogo e munições, o que indica a periculosidade do
agente.
4. A jurisprudência do STJ considera que a quantidade e natureza das
drogas, associadas à apreensão de materiais indicativos de tráfico,
são suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se
sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia
fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a
denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um
corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que
configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela
jurisprudência do STF e do STJ.
6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes outros elementos que justificam a custódia
cautelar.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito
deste remédio constitucional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 7885efe4814f9d022e8d01bbc0de7fd9fd59bf84177fd6ede903da7728fa7a09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7885efe4814f9d022e8d01bbc0de7fd9fd59bf84177fd6ede903da7728fa7a09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7885efe4814f9d022e8d01bbc0de7fd9fd59bf84177fd6ede903da7728fa7a09
- **SHA-256 do comentário:** 0adc31c353ea1be3bcf85e5a2efa4240d3fd7e6ae058f8b9e24be8ea84a2bd33
