{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74164,"origem":"stj","sha256_origem":"ecb6175af98703038ed9b0749f4a79872bd7618bd5cb5cb2d72fea554ab43669","registro_original":{"id_fonte":"000888787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198049","numero_registro":"202401732680","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA. 4G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO\nORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Joab Leandro Alves da Silva,\ncondenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006),\nbuscando a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso\npessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, diante da apreensão\nde 4 gramas de cocaína e ausência de outros elementos\ncaracterizadores da traficância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pequena\nquantidade de droga apreendida, somada à falta de provas de\ntraficância, permite a desclassificação da conduta do agravante; e\n(ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante\nde flagrante ilegalidade, apesar do não exaurimento das instâncias\ninferiores.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos\nlegais.\n4. A apreensão de ínfima quantidade de droga (4 gramas de cocaína) e\na ausência de outros elementos que caracterizem a traficância, como\npetrechos ou dinheiro em quantia significativa, indicam a\ninadequação da tipificação como tráfico de drogas.\n5. O precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça\norienta que, em casos de ínfima quantidade de droga e ausência de\nprovas da finalidade mercantil, é cabível a desclassificação da\nconduta para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006.\n6. Embora não tenha havido esgotamento da instância antecedente, a\npresença de flagrante ilegalidade permite a concessão da ordem de\nofício para desclassificação da conduta imputada.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nORDINÁRIO, MAS CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A\nCONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0d2209163ea5e49a21f6f935fdacf09a8e230bbd7d46d63c41a6f97b20963aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
