# Registro público: STJ — 198049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecb6175af98703038ed9b0749f4a79872bd7618bd5cb5cb2d72fea554ab43669

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Joab Leandro Alves da Silva,
condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006),
buscando a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso
pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, diante da apreensão
de 4 gramas de cocaína e ausência de outros elementos
caracterizadores da traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pequena
quantidade de droga apreendida, somada à falta de provas de
traficância, permite a desclassificação da conduta do agravante; e
(ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante
de flagrante ilegalidade, apesar do não exaurimento das instâncias
inferiores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos
legais.
4. A apreensão de ínfima quantidade de droga (4 gramas de cocaína) e
a ausência de outros elementos que caracterizem a traficância, como
petrechos ou dinheiro em quantia significativa, indicam a
inadequação da tipificação como tráfico de drogas.
5. O precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, em casos de ínfima quantidade de droga e ausência de
provas da finalidade mercantil, é cabível a desclassificação da
conduta para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006.
6. Embora não tenha havido esgotamento da instância antecedente, a
presença de flagrante ilegalidade permite a concessão da ordem de
ofício para desclassificação da conduta imputada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO, MAS CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. 4G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Joab Leandro Alves da Silva,
condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006),
buscando a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso
pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, diante da apreensão
de 4 gramas de cocaína e ausência de outros elementos
caracterizadores da traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pequena
quantidade de droga apreendida, somada à falta de provas de
traficância, permite a desclassificação da conduta do agravante; e
(ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante
de flagrante ilegalidade, apesar do não exaurimento das instâncias
inferiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos
legais.
4. A apreensão de ínfima quantidade de droga (4 gramas de cocaína) e
a ausência de outros elementos que caracterizem a traficância, como
petrechos ou dinheiro em quantia significativa, indicam a
inadequação da tipificação como tráfico de drogas.
5. O precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, em casos de ínfima quantidade de droga e ausência de
provas da finalidade mercantil, é cabível a desclassificação da
conduta para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006.
6. Embora não tenha havido esgotamento da instância antecedente, a
presença de flagrante ilegalidade permite a concessão da ordem de
ofício para desclassificação da conduta imputada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO, MAS CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** ecb6175af98703038ed9b0749f4a79872bd7618bd5cb5cb2d72fea554ab43669
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ecb6175af98703038ed9b0749f4a79872bd7618bd5cb5cb2d72fea554ab43669
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

