# Registro público: STJ — 200086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc109c5dac74e6237021be54a1cc26ba3ef3fcbfee011ac8969698b2687c8731

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM  Habeas Corpus. Tráfico
de Drogas. reiteração de pedido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de tráfico
de drogas, com apreensão de 114 kg de cocaína e 10 kg de maconha. A
defesa alegou constrangimento ilegal na prisão preventiva,
argumentando ausência de fundamentação idônea e condições pessoais
favoráveis do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se há
constrangimento ilegal.
3. Análise da possibilidade de conhecimento do agravo regimental em
face de reiteração de pedido já analisado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não foi conhecido por constituir mera reiteração
de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise
anteriormente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
