{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74168,"origem":"stj","sha256_origem":"93aec971d0da6ffa067db1eb5ab270605c08bfea028c76f9c210766f5b497cf0","registro_original":{"id_fonte":"000888791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203436","numero_registro":"202403227937","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE\nFIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva do\nrecorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação\nda prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se\nexclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar suas\ncondições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e\nresidência fixa). Defende a substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que\ndecretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada,\nconsiderando a gravidade concreta do delito, perpetrada, em tese,\ncontra gestante, durante atendimento fisioterápico na rede pública\nde saúde, e se seria possível a substituição da prisão por medidas\ncautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, com base na gravidade concreta do delito, perpetrada,\nem tese, contra gestante, durante atendimento fisioterápico na rede\npública de saúde.\n6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão\npreventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a\nmedida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à\nordem pública.\n7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta\ne a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos\ndo caso.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnÃ£o conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d942a5573ceb6cfafc15382ee8c096e32fde92407a3b9ae3979318bb0511a3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
