{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74169,"origem":"stj","sha256_origem":"24856aa91254001ecd94cf51ca98e2cba0e13ee1ff08677ee67c57d693c54de7","registro_original":{"id_fonte":"000888792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203605","numero_registro":"202403274495","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO\nANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto  contra decisão monocrática que\nnegou provimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva\ndo recorrente. O recorrente alega ausência de fundamentação idônea\nna decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão\nbaseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem\nconsiderar suas condições pessoais favoráveis (primariedade,\nocupação lícita e residência fixa). Defende a substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que\ndecretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade\nconcreta do delito, e se seria possível a substituição da prisão por\nmedidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada\npela apreensão de 3615,25g de maconha e 89,10g de haxixe, o que\ndenota periculosidade e envolvimento em tráfico de drogas.\n6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão\npreventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a\nmedida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à\nordem pública.\n7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta\ne a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos\ndo caso.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c91a22d4692ebf150488616819c3bed43a7801aa90b398bf79208b68eefdfa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
