{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7417,"origem":"stj","sha256_origem":"0eb0527dbda2eb062e7287de6526f76e324c0f7b98c20fb1a1db11529e52684b","registro_original":{"id_fonte":"000819783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983060","numero_registro":"202200226984","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO\nDE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. PORTARIA\n199/2014, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO\nCONCEITO DE LEI FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO\nSTJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA E\nDA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. REABERTURA DA FASE\nINSTRUTÓRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo menor V de B\nS, por seus representantes legais, em face da União e do Estado do\nParaná, em que postula a condenação dos réus, inclusive em sede de\ntutela de urgência, ao fornecimento do medicamento Zolgensma, não\nconstante dos normativos do SUS, conforme prescrição médica. A\nsentença julgou improcedente o pedido, concluindo que não provada a\neficácia do medicamento postulado pelo autor, bem como a ineficácia\ndo fármaco Spinraza, a ele fornecido pelo SUS, \"inclusive com boa\nevolução, conforme relato da médica assistente do autor (...) não só\na superioridade da medicação requerida não está demonstrada, como\ntambém que o autor não provou a eficácia desta. As evidências\ncientíficas dos autos são ainda frágeis e, conquanto haja grande\ntorcida para que realmente venha significar cura da doença ou, no\nmínimo, uma interrupção da evolução da doença, os documentos indicam\nque ainda será necessário aguardar mais estudos e os resultados dos\nacompanhamentos destes por um período maior para que se possa chegar\na tal conclusão, pelo menos para fins de justificar a oneração dos\ncofres públicos (...) existe uma medicação distribuída gratuitamente\npelo SUS que produz resultados positivos e com a qual o autor vem\ninclusive sendo tratado (...) Diante de tudo isto, ante a incerteza\nquanto à eficácia, segurança e adequação do medicamento onasemnogene\nabeparvovec-xioi, mas reafirmando a inexistência de direito ao\nmelhor/mais novo recurso terapêutico e com a tranquilidade de saber\nque o autor está recebendo tratamento e apresentando melhora com o\nnusinersena disponibilizado pelo SUS, conclui-se que a demanda é\nimprocedente\". O acórdão recorrido manteve a sentença, consignando\nque \"não ficou demonstrada a eficácia e a imprescindibilidade do\ntratamento médico pleiteado, não havendo como impor ao Poder Público\nsua prestação (...) Em cumprimento à diligência determinada no\nevento 2, foi realizada Nota Técnica, de autoria do Hospital\nIsraelita Albert Einsten, cuja conclusão foi desfavorável ao uso do\nmedicamento (...) parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Avaliação\nde Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio Libanês, em parceria com o\nConselho Nacional de Justiça, datado de outubro de 2020 (...)\nconsidera as evidências científicas publicadas até o presente\nmomento INCERTAS para a tomada de decisão quanto ao uso da medicação\nsolicitada (...) Nesse contexto, tenho que o paciente não está\ndesassistido pela rede pública de saúde para o tratamento adequado e\npossível da doença. A AME já vem sendo tratada com o Nusinersena\n(Spinraza). Ainda que a terapia gênica represente uma inovação, não\nhá evidências científicas sobre a eficácia e eficiência da droga,\nque justifiquem impor o poder público de financiá-lo\nindividualmente, sobretudo diante das cifras elevadíssimas de seu\ncusto, obstáculo não só para pacientes mas também para qualquer\nsistema público de saúde\".\nIII. O Recurso Especial aponta violação à Portaria 199/2014, do\nMinistério da Saúde. O apelo nobre, porém, não constitui via\nadequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou\ninstruções normativas, por não estarem tais atos normativos\ncompreendidos na expressão \"lei federal\", constante da alínea a do\ninciso III do art. 105 da Constituição Federal.\nIV. O direito à saúde foi erigido, pela Constituição Federal de\n1988, como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à\nvida, bem maior do ser humano.\nV. A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e\n196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência\nindissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF,\nARE 685.230 AgR/MS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 25/03/2013).\nVI. De outro lado, em face das limitações do Estado, referentes à\nausência de recursos orçamentários, humanos e materiais para a\nefetivação de políticas públicas, a denominada teoria da reserva do\npossível invoca o princípio da razoabilidade para que o atendimento\nde uma demanda individual pelo Poder Público não comprometa o\ndireito de toda uma coletividade. Não obstante, as limitações\nincidentes sobre determinadas políticas públicas, que repercutem na\ngarantia de direitos sociais, não impedem sua vindicação na via\njudicial, por ausência de afronta aos princípios da separação dos\nPoderes e da reserva do possível, na forma da jurisprudência do STF\ne do STJ.\nVII. Regulamentando os dispositivos constitucionais que asseguram o\ndireito à saúde, mais precisamente a norma constante do art. 198 da\nCF/88, foi editada a Lei 8.080, de 19/09/90, que dispõe sobre as\ncondições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a\norganização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá\noutras providências.\nVIII. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ\n(Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015,\nfirmou entendimento no sentido de que \"a concessão dos medicamentos\nnão incorporados em atos normativos do SUS exige a presença\ncumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de\nlaudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que\nassiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do\nmedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da\nmoléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade\nfinanceira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)\nexistência de registro na ANVISA do medicamento\". Nos Embargos de\nDeclaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso\nrepresentativo da controvérsia foram modulados, de forma a se\naplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos\ndistribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em\n04/05/2018. Distribuído o presente feito em 21/08/2020, necessária a\ndemonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados,\nnotadamente a \"comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e\ncircunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da\nimprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da\nineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos\npelo SUS\".\nIX. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF, STA 175 AgR/CE,\nRel. Ministro GILMAR MENDES (Presidente), TRIBUNAL PLENO, DJe de\n30/04/2010) , no sentido de se privilegiar o fornecimento do\ntratamento oferecido pelo SUS, guarda pertinência com o disposto no\nart. 196 da CF/88, que garante o acesso universal e igualitário às\nações para promoção, proteção e recuperação da saúde. Ademais, os\nparâmetros apresentados no referido paradigma, a par de consentâneos\ncom o princípio da razoabilidade, encontram ressonância na\njurisprudência do STF e do STJ.\nX. Consoante a jurisprudência do STF e a tese firmada no REsp\nrepetitivo 1.657.156/RJ, é necessária, no caso, a comprovação da\nimprescindibilidade ou necessidade do medicamento e de sua eficácia,\nbem como a demonstração da ineficácia do medicamento disponibilizado\npelo SUS para o tratamento da moléstia do paciente, o que não se\ndemonstrou, consoante conclusões assentadas pelas instâncias\nordinárias, à luz das provas dos autos.\nXI. No Recurso Especial sustenta o autor - ao contrário do que\nafirmado no acórdão recorrido - que \"o tratamento pleiteado é único\nno mercado, não havendo substituto no SUS\", que se trata \"de\nmedicamento de comprovada eficácia\" e que há prova da\n\"imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença de que\npadece o autor, considerando o grau e o estágio da morbidade, e a\nimpossibilidade de sua substituição por outro fornecido\nuniversalmente pelo SUS\".\nXII. Nesse contexto, deve-se salientar que o Recurso Especial tem\ncontornos limitados, de forma que, considerando a fundamentação do\nacórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nXIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"rever o entendimento do\nTribunal de origem, no sentido de examinar a eficácia e segurança do\nmedicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ\" (STJ, AgRg no AREsp 703.990/PR, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016).\nXIV. Na instância extraordinária, a parte recorrente juntou laudo\nmédico, datado de 29/03/2022, elaborado pela Dra. Adriana Banzzato\nOrtega, neuropediatra, recomendando o tratamento vindicado. Todavia,\na indicação médica apresentada não tem o condão de infirmar as\nconclusões das instâncias ordinárias, fundamentadas em Nota Técnica,\nde autoria do Hospital Israelita Albert Einsten, tampouco é\npermitida a reabertura da fase instrutória em sede de Recurso\nEspecial, conforme vasta jurisprudência do STJ.\nXV. A propósito, no MS 27.182/DF, de relatoria do Ministro GURGEL DE\nFARIA, em que se pleiteou o fornecimento do mesmo fármaco Zolgensma\npara tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal, tipo I (AME),\ndenegou-se a segurança, uma vez que \"não se vislumbra a demonstração\nclara do direito que se reputa líquido, certo e violado, visto que o\nSistema Único de Saúde disponibilizou ao impetrante o tratamento\npara Amiotrofia Muscular Espinhal (AME), não lhe tendo sido\nfornecido o remédio pleiteado por não estar inserido nos protocolos\nclínicos ou portarias do Ministério da Saúde e ante a ausência de\ncomprovação científica da sua eficácia em crianças com mais de 6\n(seis) meses de idade\" (STJ, MS 27.182/DF, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, DJe de 16/06/2021, decisão monocrática transitada em\njulgado).\nXVI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nDr(a). GRAZIELA COSTA LEITE, pela parte RECORRENTE: V DE B S","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art194","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art6","urn:lex:br:federal:lei:2011-04-28;12401"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00002 PAR:00001 ART:00004 ART:00006 INC:00001\n        LET:D ART:0019M ART:0019N INC:00002 ART:0019P\n        ART:0019Q PAR:00002 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 ART:00006 ART:00105 INC:00003 LET:A\n        ART:00194 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00003 ART:00196\n        ART:00198 INC:00002","LEG:FED LEI:012401 ANO:2011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO)\n   STF - [[ARE-AgR 685230]]-MS\n(DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA\nDO POSSÍVEL - AUSÊNCIA DE AFRONTA)\n   STJ - <<REsp 1488639>>-SE\n   STF - [[ARE-AgR 1049831]]-PE,\n         [[RE 592581]]-RS\n(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO\nSUS - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)\n(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO\nSUS - PARÂMETROS PARA SOLUÇÃO JUDICIAL DOS CASOS CONCRETOS)\n   STF - [[STA-AgR 175]]-CE\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE DE REGISTRO NA ANVISA)\n   STF - [[RE 657718]]-MG\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO)\n   STF - [[RE 566471]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL)\n(REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - SEDE DE RECURSO ESPECIAL -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1562641>>-SP\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO\nSUS - EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 703990>>-PR\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO\nSUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA SUA EFICÁCIA)\n   STJ - {{MS 27182}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f37249614f2e93b74b609659f26c70384c52951dd59ce22a4201d6115f7f2f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
