{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74170,"origem":"stj","sha256_origem":"d1174a0b851669ccca99b1a31d58f8feb1446658b67b179eba1676adaa909906","registro_original":{"id_fonte":"000888793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758287","numero_registro":"202202279594","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO\nART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PROXIMIDADE DE ENTIDADE DE ENSINO.\nPRECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de PIETRO YAGO FELICIANO DA\nSILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\nque manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos e 10 meses de\nreclusão por tráfico de drogas, com aplicação da majorante prevista\nno art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, referente à proximidade de\nestabelecimento de ensino. A defesa alegou nulidade da abordagem\npolicial e pleiteou a desclassificação do crime para posse de drogas\npara consumo próprio, ou a absolvição com base na\ninconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da\nabordagem policial e o cabimento da desclassificação do crime de\ntráfico para o de posse de drogas para consumo próprio; (ii)\nanalisar a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III,\nda Lei nº 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena\ndo art. 33, §4º, da mesma lei.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstituto de recurso próprio, exceto em casos de flagrante\nilegalidade. Não há flagrante ilegalidade no caso, o que impede a\nconcessão de habeas corpus de ofício.\n4. A nulidade da abordagem policial não foi examinada pelo Tribunal\nde origem, o que impede sua apreciação nesta instância sob pena de\nsupressão de instância.\n5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de\ndrogas para consumo próprio exigiria o reexame do acervo probatório,\no que é vedado em habeas corpus.\n6. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas,\nreferente à proximidade de estabelecimento de ensino, está\ndevidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base em mapa e\noutros elementos dos autos que demonstram a prática do crime nas\nimediações de uma escola.\n7. A causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas\nnão é aplicável, uma vez que o paciente se dedicava a atividades\ncriminosas, conforme demonstrado pela quantidade e forma de\nacondicionamento da droga apreendida.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"919b97ab3f33c809f74afb2160a604fcbf635637967e52a10a7d1b583c6c5931","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
