# Registro público: STJ — 758287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1174a0b851669ccca99b1a31d58f8feb1446658b67b179eba1676adaa909906

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PROXIMIDADE DE ENTIDADE DE ENSINO.
PRECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em favor de PIETRO YAGO FELICIANO DA
SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão por tráfico de drogas, com aplicação da majorante prevista
no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, referente à proximidade de
estabelecimento de ensino. A defesa alegou nulidade da abordagem
policial e pleiteou a desclassificação do crime para posse de drogas
para consumo próprio, ou a absolvição com base na
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da
abordagem policial e o cabimento da desclassificação do crime de
tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio; (ii)
analisar a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III,
da Lei nº 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, §4º, da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substituto de recurso próprio, exceto em casos de flagrante
ilegalidade. Não há flagrante ilegalidade no caso, o que impede a
concessão de habeas corpus de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** A nulidade da abordagem policial não foi examinada pelo Tribunal
de origem, o que impede sua apreciação nesta instância sob pena de
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de
drogas para consumo próprio exigiria o reexame do acervo probatório,
o que é vedado em habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas,
referente à proximidade de estabelecimento de ensino, está
devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base em mapa e
outros elementos dos autos que demonstram a prática do crime nas
imediações de uma escola.
- **Item 7 (texto oficial):** A causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
não é aplicável, uma vez que o paciente se dedicava a atividades
criminosas, conforme demonstrado pela quantidade e forma de
acondicionamento da droga apreendida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PROXIMIDADE DE ENTIDADE DE ENSINO.
PRECEDENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de PIETRO YAGO FELICIANO DA
SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão por tráfico de drogas, com aplicação da majorante prevista
no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, referente à proximidade de
estabelecimento de ensino. A defesa alegou nulidade da abordagem
policial e pleiteou a desclassificação do crime para posse de drogas
para consumo próprio, ou a absolvição com base na
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da
abordagem policial e o cabimento da desclassificação do crime de
tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio; (ii)
analisar a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III,
da Lei nº 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, §4º, da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substituto de recurso próprio, exceto em casos de flagrante
ilegalidade. Não há flagrante ilegalidade no caso, o que impede a
concessão de habeas corpus de ofício.
4. A nulidade da abordagem policial não foi examinada pelo Tribunal
de origem, o que impede sua apreciação nesta instância sob pena de
supressão de instância.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de
drogas para consumo próprio exigiria o reexame do acervo probatório,
o que é vedado em habeas corpus.
6. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas,
referente à proximidade de estabelecimento de ensino, está
devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base em mapa e
outros elementos dos autos que demonstram a prática do crime nas
imediações de uma escola.
7. A causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
não é aplicável, uma vez que o paciente se dedicava a atividades
criminosas, conforme demonstrado pela quantidade e forma de
acondicionamento da droga apreendida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
