{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74172,"origem":"stj","sha256_origem":"376c4d114aba614fdfd5c27870159c16bb377da033b842ff2607e9401d29befb","registro_original":{"id_fonte":"000888795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782145","numero_registro":"202203507287","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE 1,7 GRAMA DE COCAÍNA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA\nCONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Uiliam Silva da Rosa,\ncondenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por\nrestritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca\ndomiciliar e ausência de provas que justifiquem a condenação por\ntráfico, solicitando a desclassificação da conduta para o crime de\nposse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006),\nvisto a apreensão de 1,7g de cocaína.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem\nmandado judicial foi lícita; e (ii) se a conduta do paciente deve\nser desclassificada para o crime de posse de droga para uso próprio,\nconsiderando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise da legalidade da busca domiciliar, baseada apenas em\ndenúncia anônima e sem comprovação de autorização expressa do\nmorador, sugere violação da inviolabilidade do domicílio, conforme\nart. 5º, XI, da Constituição Federal.\n4. Quanto à tipificação da conduta, a pequena quantidade de droga\napreendida (1,7g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre\na traficância indicam que a subsunção correta dos fatos é ao crime\nde posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº\n11.343/2006), conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal.\n5. Considerando a inexistência de outros elementos que configurariam\no tráfico de drogas, como balança de precisão ou quantidades\nsignificativas de dinheiro, e tendo o paciente permanecido preso\npreventivamente, já cumprindo a sanção aplicável ao crime de posse\nde drogas, reconhece-se a extinção da punibilidade.\n6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para\ndesclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo\npróprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e declarar\nextinta a punibilidade em razão do cumprimento da pena.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98195621c685bf69ebdf821a420d430dad3731c3f6f037e1677473d35ed6af49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
