# Registro público: STJ — 782145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 376c4d114aba614fdfd5c27870159c16bb377da033b842ff2607e9401d29befb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Uiliam Silva da Rosa,
condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por
restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca
domiciliar e ausência de provas que justifiquem a condenação por
tráfico, solicitando a desclassificação da conduta para o crime de
posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006),
visto a apreensão de 1,7g de cocaína.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem
mandado judicial foi lícita; e (ii) se a conduta do paciente deve
ser desclassificada para o crime de posse de droga para uso próprio,
considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da legalidade da busca domiciliar, baseada apenas em
denúncia anônima e sem comprovação de autorização expressa do
morador, sugere violação da inviolabilidade do domicílio, conforme
art. 5º, XI, da Constituição Federal.
4. Quanto à tipificação da conduta, a pequena quantidade de droga
apreendida (1,7g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre
a traficância indicam que a subsunção correta dos fatos é ao crime
de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº
11.343/2006), conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
5. Considerando a inexistência de outros elementos que configurariam
o tráfico de drogas, como balança de precisão ou quantidades
significativas de dinheiro, e tendo o paciente permanecido preso
preventivamente, já cumprindo a sanção aplicável ao crime de posse
de drogas, reconhece-se a extinção da punibilidade.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo
próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e declarar
extinta a punibilidade em razão do cumprimento da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE 1,7 GRAMA DE COCAÍNA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA
CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Uiliam Silva da Rosa,
condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por
restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca
domiciliar e ausência de provas que justifiquem a condenação por
tráfico, solicitando a desclassificação da conduta para o crime de
posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006),
visto a apreensão de 1,7g de cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem
mandado judicial foi lícita; e (ii) se a conduta do paciente deve
ser desclassificada para o crime de posse de droga para uso próprio,
considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da legalidade da busca domiciliar, baseada apenas em
denúncia anônima e sem comprovação de autorização expressa do
morador, sugere violação da inviolabilidade do domicílio, conforme
art. 5º, XI, da Constituição Federal.
4. Quanto à tipificação da conduta, a pequena quantidade de droga
apreendida (1,7g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre
a traficância indicam que a subsunção correta dos fatos é ao crime
de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº
11.343/2006), conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
5. Considerando a inexistência de outros elementos que configurariam
o tráfico de drogas, como balança de precisão ou quantidades
significativas de dinheiro, e tendo o paciente permanecido preso
preventivamente, já cumprindo a sanção aplicável ao crime de posse
de drogas, reconhece-se a extinção da punibilidade.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo
próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e declarar
extinta a punibilidade em razão do cumprimento da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
