{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74174,"origem":"stj","sha256_origem":"eeddf136c3d9c8ac6f2d084a374a2292a8631ea5d1deb9c9b786ce8e47d02188","registro_original":{"id_fonte":"000888797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783472","numero_registro":"202203579158","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, com base no art. 33, caput, e art. 35, ambos combinados com\no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329, § 1º, do Código\nPenal. A defesa sustenta ausência de materialidade em razão de\nviolação da cadeia de custódia e fragilidade das provas, pleiteando\na absolvição do delito de associação para o tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que\njustifiquem a absolvição do paciente pelo crime de associação para o\ntráfico, com base na fragilidade probatória; e (ii) se é possível\nrever a dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, sendo inadmissível para a reanálise de provas, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade. A insuficiência probatória e a\nnegativa de autoria não podem ser apreciadas nesta via, pois\ndemandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas\ncorpus.\n4. A condenação por associação para o tráfico foi devidamente\nfundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nconcretos que indicam a participação do paciente em negociações de\ndrogas e no transporte de entorpecentes.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o\nreconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas, não se aplica quando o réu também é condenado pelo\ncrime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à\natividade criminosa.\n6. A dosimetria da pena foi adequada, sendo a elevação da pena-base\njustificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (5kg\nde crack), conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem\ncaracterizar qualquer ilegalidade flagrante.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c92a1db4c6c9017352842078dda91d7e2bf15bb50789047179357c4fb37f923","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
