# Registro público: STJ — 783472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeddf136c3d9c8ac6f2d084a374a2292a8631ea5d1deb9c9b786ce8e47d02188

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com base no art. 33, caput, e art. 35, ambos combinados com
o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329, § 1º, do Código
Penal. A defesa sustenta ausência de materialidade em razão de
violação da cadeia de custódia e fragilidade das provas, pleiteando
a absolvição do delito de associação para o tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que
justifiquem a absolvição do paciente pelo crime de associação para o
tráfico, com base na fragilidade probatória; e (ii) se é possível
rever a dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, sendo inadmissível para a reanálise de provas, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. A insuficiência probatória e a
negativa de autoria não podem ser apreciadas nesta via, pois
demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas
corpus.
4. A condenação por associação para o tráfico foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
concretos que indicam a participação do paciente em negociações de
drogas e no transporte de entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o
reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, não se aplica quando o réu também é condenado pelo
crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à
atividade criminosa.
6. A dosimetria da pena foi adequada, sendo a elevação da pena-base
justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (5kg
de crack), conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem
caracterizar qualquer ilegalidade flagrante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com base no art. 33, caput, e art. 35, ambos combinados com
o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329, § 1º, do Código
Penal. A defesa sustenta ausência de materialidade em razão de
violação da cadeia de custódia e fragilidade das provas, pleiteando
a absolvição do delito de associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que
justifiquem a absolvição do paciente pelo crime de associação para o
tráfico, com base na fragilidade probatória; e (ii) se é possível
rever a dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, sendo inadmissível para a reanálise de provas, salvo em
casos de flagrante ilegalidade. A insuficiência probatória e a
negativa de autoria não podem ser apreciadas nesta via, pois
demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas
corpus.
4. A condenação por associação para o tráfico foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
concretos que indicam a participação do paciente em negociações de
drogas e no transporte de entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o
reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, não se aplica quando o réu também é condenado pelo
crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à
atividade criminosa.
6. A dosimetria da pena foi adequada, sendo a elevação da pena-base
justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (5kg
de crack), conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem
caracterizar qualquer ilegalidade flagrante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
