# Registro público: STJ — 785766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596d00c1a567823dce9421f0759af12b06ee2c13ee99fbf60aab9936030f9538

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente por tráfico de
drogas após apelação da acusação. A defesa alega ilegalidade na
revista pessoal e sustenta que a quantidade de droga apreendida é
compatível com posse para consumo, requerendo a desclassificação da
conduta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca pessoal exige fundada suspeita, não sendo válida se
baseada apenas em suspeição genérica ou práticas de rotina.
5. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
elementos concretos de traficância justificam a desclassificação
para posse para consumo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente por tráfico de
drogas após apelação da acusação. A defesa alega ilegalidade na
revista pessoal e sustenta que a quantidade de droga apreendida é
compatível com posse para consumo, requerendo a desclassificação da
conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca pessoal exige fundada suspeita, não sendo válida se
baseada apenas em suspeição genérica ou práticas de rotina.
5. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
elementos concretos de traficância justificam a desclassificação
para posse para consumo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
