# Registro público: STJ — 2022145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c031eac5a38255f359a8babdb114eaf5b116c45a29cb588ad6a56280fe8f45dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP.
DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO
ASSISTENTE TÉCNICO DO PERITO. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial com aplicação da Súmula
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante se verifica da leitura do Agravo em Recurso Especial de
fls. 1421-1425, a agravante impugnou o óbice do juízo negativo de
admissibilidade do tribunal de origem  relativo à aplicação da
Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas
judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente
técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim
entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for
igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao
expropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao
oferecido na petição inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e negar provimento
ao Recurso Especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP.
DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO
ASSISTENTE TÉCNICO DO PERITO. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial com aplicação da Súmula
182/STJ.
2. Consoante se verifica da leitura do Agravo em Recurso Especial de
fls. 1421-1425, a agravante impugnou o óbice do juízo negativo de
admissibilidade do tribunal de origem  relativo à aplicação da
Súmula 83 do STJ.
3. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas
judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente
técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim
entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for
igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao
expropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao
oferecido na petição inicial.
4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e negar provimento
ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO PERITO -
RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AREsp 1340801>>-SP,
         <<AREsp 1490062>>-SP,
         <<REsp 1750357>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
