{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74180,"origem":"stj","sha256_origem":"fbd8292c8f01f8e0e6b080db368d17e53a107404013d3bd2e07f21eb47eb8f26","registro_original":{"id_fonte":"000888803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833408","numero_registro":"202302162092","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33\nDA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Murilo Lucas Felicio contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a\nredutora penal do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, resultando em\naumento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime\nfechado. A defesa alega inidoneidade da fundamentação para afastar a\nredutora, baseada apenas na quantidade de drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e\nvariedade de drogas, além do papel do paciente como \"olheiro\", são\nsuficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do\n§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da\ndroga, além das circunstâncias do delito, sejam usadas para\nmodulação ou impedimento da aplicação da redutora, evidenciando\nenvolvimento habitual com o tráfico.\n4. O acórdão fundamentou a negativa da redutora na quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas e no papel do paciente como\n\"olheiro\", indicando dedicação à atividade criminosa.\n5. Alterar o entendimento das instâncias inferiores demandaria\nreexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3747213208bc3c32ed90ba0da26a5bab56526d109bf621e3177a78980686076","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
