{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74181,"origem":"stj","sha256_origem":"1b1e25f9b8021a563a89b44f574a84ae0a1a34d017dc44a0cbf5617b68735c0a","registro_original":{"id_fonte":"000888804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840752","numero_registro":"202302589609","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR\nO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva do\nrecorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação\nda prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se\nexclusivamente na quantidade de drogas apreendidas. Defende a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que\ndecretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade\nconcreta do delito, e se seria possível a substituição da prisão por\nmedidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada\npela apreensão de 2,27kg (dois quilos e duzentos e setenta gramas)\nde cocaína, divididos em 68 (sessenta e oito) porções, assim como um\nrevolver calibre 38, da marca Rossi, com numeração suprimida,\nmuniciado com sete cartuchos íntegros e uma munição de calibre 9mm;\ncem invólucros plásticos comumente utilizados para embalar\nentorpecentes e R$ 4.485, 00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e\ncinco reais) em espécie. , o que denota periculosidade e\nenvolvimento em tráfico de drogas.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta\ne a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos\ndo caso.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fdf4df3de4c71b6d727403acd6e065975f7de9a7c59502a5de1f9086cee8173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
