{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74182,"origem":"stj","sha256_origem":"8f43cbfe559a9e394370ea7a53ebbe673325c8a82978b8502272ba62aa4c3685","registro_original":{"id_fonte":"000888805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864821","numero_registro":"202303914520","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IDÔNEA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu de\nofício em parte o habeas corpus para aplicar a causa de diminuição\nde pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (1/6) e redimensionar a\npena da paciente, ora agravante, para 5 anos, 8 meses e 2 dias, no\nregime semiaberto, além do pagamento de 567 dias-multa no mínimo\nlegal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do\nredutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar\nmáximo (2/3), considerando a quantidade de droga apreendida e a\nalegada dedicação da ré à atividade criminosa.\nIII. Razões de decidir\n3. \"Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, 'a condição\nde 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra\norganização criminosa e, por via de consequência, não se presta a\nfundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,\nmas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de\ndiminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)' (AgRg no HC n.\n663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).\" (AgRg no HC n. 924.373/MS,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n9/9/2024, DJe de 12/9/2024).\n4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de\nambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2e04d9191d9fd8530121c1b8e5f3c84e10eed4e80fe9d2def821c14a82e47c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
