# Registro público: STJ — 864821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f43cbfe559a9e394370ea7a53ebbe673325c8a82978b8502272ba62aa4c3685

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu de
ofício em parte o habeas corpus para aplicar a causa de diminuição
de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (1/6) e redimensionar a
pena da paciente, ora agravante, para 5 anos, 8 meses e 2 dias, no
regime semiaberto, além do pagamento de 567 dias-multa no mínimo
legal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do
redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar
máximo (2/3), considerando a quantidade de droga apreendida e a
alegada dedicação da ré à atividade criminosa.

### III. Razões de decidir

3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, 'a condição
de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra
organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a
fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de
diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)' (AgRg no HC n.
663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDÔNEA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu de
ofício em parte o habeas corpus para aplicar a causa de diminuição
de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (1/6) e redimensionar a
pena da paciente, ora agravante, para 5 anos, 8 meses e 2 dias, no
regime semiaberto, além do pagamento de 567 dias-multa no mínimo
legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do
redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar
máximo (2/3), considerando a quantidade de droga apreendida e a
alegada dedicação da ré à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, 'a condição
de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra
organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a
fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de
diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)' (AgRg no HC n.
663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
