{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74183,"origem":"stj","sha256_origem":"d59a92165402503553872d3d63fc39366595e10f081f614d8374fe35e4c17df0","registro_original":{"id_fonte":"000888806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866640","numero_registro":"202303978160","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDADO\nNA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM NÃO\nCONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado em favor de Oscar Paulo Mejia, condenado pelo crime\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei\nnº 11.343/06), à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em\nregime fechado, e 647 dias-multa. A defesa alega\ndesproporcionalidade no aumento da pena-base e a negativa indevida\ndo tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade no\naumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga\napreendida (7,4 kg de cocaína); e (ii) se a negativa da aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art.\n33 da Lei de Drogas) foi devidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base foi considerada proporcional e\nrazoável, fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, em\nconformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. A jurisprudência do\nSTJ admite que a quantidade e a natureza do entorpecente sejam\nutilizadas para agravar a pena na primeira fase da dosimetria, não\nhavendo critério matemático rígido para o cálculo do aumento.\n4. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado\nfoi corretamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base em\nelementos concretos que indicam o envolvimento do réu com\norganização criminosa, em função do modus operandi sofisticado e a\ngrande quantidade de droga transportada, sendo idônea a\njustificativa para o afastamento do privilégio.\n5. Não há bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto\npara aumentar a pena-base quanto para afastar o tráfico\nprivilegiado, pois o afastamento do benefício considerou, além da\nquantidade de droga, o envolvimento do réu com organização\ncriminosa.\n6. A análise do pleito da defesa demandaria reexame de provas, o que\né vedado na via estreita do habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4540ebd9986f172879f4a42b2a3199291e052deeadee1fe3e34142e9be2e3ec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
