# Registro público: STJ — 866640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d59a92165402503553872d3d63fc39366595e10f081f614d8374fe35e4c17df0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de Oscar Paulo Mejia, condenado pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei
nº 11.343/06), à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em
regime fechado, e 647 dias-multa. A defesa alega
desproporcionalidade no aumento da pena-base e a negativa indevida
do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade no
aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga
apreendida (7,4 kg de cocaína); e (ii) se a negativa da aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
33 da Lei de Drogas) foi devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base foi considerada proporcional e
razoável, fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, em
conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. A jurisprudência do
STJ admite que a quantidade e a natureza do entorpecente sejam
utilizadas para agravar a pena na primeira fase da dosimetria, não
havendo critério matemático rígido para o cálculo do aumento.
4. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
foi corretamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base em
elementos concretos que indicam o envolvimento do réu com
organização criminosa, em função do modus operandi sofisticado e a
grande quantidade de droga transportada, sendo idônea a
justificativa para o afastamento do privilégio.
5. Não há bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto
para aumentar a pena-base quanto para afastar o tráfico
privilegiado, pois o afastamento do benefício considerou, além da
quantidade de droga, o envolvimento do réu com organização
criminosa.
6. A análise do pleito da defesa demandaria reexame de provas, o que
é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDADO
NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de Oscar Paulo Mejia, condenado pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei
nº 11.343/06), à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em
regime fechado, e 647 dias-multa. A defesa alega
desproporcionalidade no aumento da pena-base e a negativa indevida
do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade no
aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga
apreendida (7,4 kg de cocaína); e (ii) se a negativa da aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
33 da Lei de Drogas) foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base foi considerada proporcional e
razoável, fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, em
conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. A jurisprudência do
STJ admite que a quantidade e a natureza do entorpecente sejam
utilizadas para agravar a pena na primeira fase da dosimetria, não
havendo critério matemático rígido para o cálculo do aumento.
4. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
foi corretamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base em
elementos concretos que indicam o envolvimento do réu com
organização criminosa, em função do modus operandi sofisticado e a
grande quantidade de droga transportada, sendo idônea a
justificativa para o afastamento do privilégio.
5. Não há bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto
para aumentar a pena-base quanto para afastar o tráfico
privilegiado, pois o afastamento do benefício considerou, além da
quantidade de droga, o envolvimento do réu com organização
criminosa.
6. A análise do pleito da defesa demandaria reexame de provas, o que
é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
