{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74184,"origem":"stj","sha256_origem":"ac1de09c221536762ef740127cafb4a34f22dd6d3e08eabaa76964ce5a71515f","registro_original":{"id_fonte":"000888807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867249","numero_registro":"202304029754","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (3g DE\nCOCAÍNA). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA E AUSENTE\nOUTROS INDICADORES DE MERCANCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado,\ncondenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006), mas, de ofício, concedeu a ordem para desclassificar a\nconduta imputada  para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.\n11.343/2006.  O agravado foi condenado à pena de 8 anos, 8 meses e\n15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 741\ndias-multa, pela posse de 3g de cocaína e substâncias utilizadas\npara preparo da droga.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização\ndo habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que\njustificaria a desclassificação da conduta para o crime de uso de\ndrogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ e STF. Exceções ocorrem apenas em casos de\nflagrante ilegalidade, o que foi verificado no presente caso.\n4. A jurisprudência das 5ª e 6ª turmas desta Corte, seguindo\norientação do Supremo Tribunal Federal, autorizam a desclassificação\ndo crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28\nda Lei n. 11.343/2006, ante a ínfima quantidade de droga apreendida,\nbem como ausente qualquer apetrecho que indique traficância.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo regimental desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69102e8781e1ce115f26263fcb29d023a4b66d333cd32b1be988473fd5962ddb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
