{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74189,"origem":"stj","sha256_origem":"dac1f5784838041a1b98a4e0ff1f632e3eed049dfb4c64579d0f5a76bf2495f8","registro_original":{"id_fonte":"000888812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897004","numero_registro":"202400798397","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nFLAGRANTE DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. AUSENTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenado por\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 4\nanos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416\ndias-multa. A defesa alega nulidade do flagrante por violação de\ndomicílio, uma vez que a entrada dos policiais na residência ocorreu\nsem autorização judicial. Ademais, pleiteia a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006) em maior fração e a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos\npoliciais no domicílio do paciente sem mandado judicial foi\nlegítima, diante do consentimento do réu e da configuração do\nflagrante delito de tráfico de drogas; e (ii) definir se a fração\nmínima de 1/6, aplicada na causa de diminuição de pena prevista no §\n4º do art. 33 da Lei 11.343/06, foi adequada, considerando a\nquantidade de drogas apreendidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada no domicílio foi justificada pela configuração de\nflagrante delito, evidenciada pela detecção de entorpecentes por cão\nfarejador e pelo consentimento voluntário do réu, que autorizou a\nentrada dos policiais e indicou o local exato onde as drogas estavam\nescondidas. A situação se enquadra na exceção prevista no art. 5º,\ninciso XI, da Constituição Federal, que permite a violação de\ndomicílio em casos de flagrante delito.\n4. A aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de\npena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pela\nquantidade significativa de drogas apreendidas (2.107,8 g de\nmaconha), bem como pelos petrechos utilizados para fracionamento e\nindividualização da droga, demonstrando envolvimento estrutural no\ntráfico. Assim, a modulação da fração mínima foi considerada\nadequada, sem incorrer em bis in idem, conforme a jurisprudência\ndesta Corte.\n5. Por fim, a quantidade da pena impede a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a gravidade\nconcreta da conduta e a expressiva quantidade de entorpecentes.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5bbc64a3ef9a1ad04162714afe3f79871836360af0a0c49c41b4f6d60775b213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
