{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74190,"origem":"stj","sha256_origem":"8ca4bec73edcba55fe28b97e32ed9060ba319765f5ec67fd126a9a885e4c7ab7","registro_original":{"id_fonte":"000888813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898852","numero_registro":"202400902500","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO\nPREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE EM\nCONCRETO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO\nDOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Ivanir da Silva,\ncondenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,\nque manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta\nconstrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação concreta\npara a manutenção da prisão e a existência de grave enfermidade da\npaciente, pleiteando, liminar e definitivamente, a substituição da\nprisão preventiva por prisão domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falta de\nfundamentação para a manutenção da prisão preventiva após a sentença\ncondenatória; e (ii) se a grave enfermidade da paciente justifica a\nconcessão de prisão domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso ordinário e,\nconforme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mantidas as\ncondições que justificaram a decretação da prisão preventiva durante\ntoda a instrução processual, não há ilegalidade na decisão que nega\nao réu o direito de recorrer em liberdade após a sentença\ncondenatória.\n5. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de\nJustiça do Rio Grande do Sul justificaram adequadamente a manutenção\nda prisão preventiva, destacando a gravidade em concreto da conduta\nda paciente, considerando a quantidade e a forma de\nacondicionamento da droga apreendida - 153 \"buchas\" de cocaína,\npesando aproximadamente 172 gramas; e 01 porção de maconha, pesando\naproximadamente 03 gramas - além dos antecedentes criminais e seu\nenvolvimento no tráfico.\n6. Não há necessidade de fatos novos para manter a prisão preventiva\napós a sentença condenatória, bastando a indicação de que as\ncircunstâncias que justificaram a prisão inicial permanecem\ninalteradas.\n7. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência do\nSTJ exige, além da prova idônea da grave enfermidade, a demonstração\nde que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento\nprisional, o que não foi comprovado no caso.\n8. O médico responsável pela paciente declarou a possibilidade de\natendimento no presídio, afastando a necessidade de prisão\ndomiciliar.\n9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem\nde ofício.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b81a0e8ac988c653df6a60dee36357f0692c7ef643e42399308d45264965659","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
