# Registro público: STJ — 898852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca4bec73edcba55fe28b97e32ed9060ba319765f5ec67fd126a9a885e4c7ab7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Ivanir da Silva,
condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta
constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação concreta
para a manutenção da prisão e a existência de grave enfermidade da
paciente, pleiteando, liminar e definitivamente, a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falta de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva após a sentença
condenatória; e (ii) se a grave enfermidade da paciente justifica a
concessão de prisão domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso ordinário e,
conforme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mantidas as
condições que justificaram a decretação da prisão preventiva durante
toda a instrução processual, não há ilegalidade na decisão que nega
ao réu o direito de recorrer em liberdade após a sentença
condenatória.
5. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul justificaram adequadamente a manutenção
da prisão preventiva, destacando a gravidade em concreto da conduta
da paciente, considerando a quantidade e a forma de
acondicionamento da droga apreendida - 153 "buchas" de cocaína,
pesando aproximadamente 172 gramas; e 01 porção de maconha, pesando
aproximadamente 03 gramas - além dos antecedentes criminais e seu
envolvimento no tráfico.
6. Não há necessidade de fatos novos para manter a prisão preventiva
após a sentença condenatória, bastando a indicação de que as
circunstâncias que justificaram a prisão inicial permanecem
inalteradas.
7. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência do
STJ exige, além da prova idônea da grave enfermidade, a demonstração
de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento
prisional, o que não foi comprovado no caso.
8. O médico responsável pela paciente declarou a possibilidade de
atendimento no presídio, afastando a necessidade de prisão
domiciliar.
9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem
de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE EM
CONCRETO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO
DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Ivanir da Silva,
condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta
constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação concreta
para a manutenção da prisão e a existência de grave enfermidade da
paciente, pleiteando, liminar e definitivamente, a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falta de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva após a sentença
condenatória; e (ii) se a grave enfermidade da paciente justifica a
concessão de prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso ordinário e,
conforme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mantidas as
condições que justificaram a decretação da prisão preventiva durante
toda a instrução processual, não há ilegalidade na decisão que nega
ao réu o direito de recorrer em liberdade após a sentença
condenatória.
5. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul justificaram adequadamente a manutenção
da prisão preventiva, destacando a gravidade em concreto da conduta
da paciente, considerando a quantidade e a forma de
acondicionamento da droga apreendida - 153 "buchas" de cocaína,
pesando aproximadamente 172 gramas; e 01 porção de maconha, pesando
aproximadamente 03 gramas - além dos antecedentes criminais e seu
envolvimento no tráfico.
6. Não há necessidade de fatos novos para manter a prisão preventiva
após a sentença condenatória, bastando a indicação de que as
circunstâncias que justificaram a prisão inicial permanecem
inalteradas.
7. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência do
STJ exige, além da prova idônea da grave enfermidade, a demonstração
de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento
prisional, o que não foi comprovado no caso.
8. O médico responsável pela paciente declarou a possibilidade de
atendimento no presídio, afastando a necessidade de prisão
domiciliar.
9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem
de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
