# Registro público: STJ — 898899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d7bb3ffbb0dd91ed765b4e7284b8e23050f3c10beaf91a606c4695e0a574a74

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O paciente foi
condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial
fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de
manifestação expressa acerca das provas, pena-base desproporcional e
possibilidade de cumprimento de pena em regime mais brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de
eventual flagrante ilegalidade na condenação do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As conclusões alcançadas na origem não evidenciam flagrante
ilegalidade, de modo que chegar às pretensões apresentadas pela
parte, diante do acervo probatório apresentado, seria imprescindível
a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
5. A quantidade e natureza da droga justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, em caso no qual
houve a apreensão de 27,9kg de maconha e acréscimo de 1 ano acima do
mínimo.
6. Inexistência de constrangimento ilegal na fixação do regime mais
gravoso, em penal final de 7 anos de reclusão e pena-base acima do
mínimo legal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE RELEVANTE. REGIM E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O paciente foi
condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial
fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de
manifestação expressa acerca das provas, pena-base desproporcional e
possibilidade de cumprimento de pena em regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de
eventual flagrante ilegalidade na condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As conclusões alcançadas na origem não evidenciam flagrante
ilegalidade, de modo que chegar às pretensões apresentadas pela
parte, diante do acervo probatório apresentado, seria imprescindível
a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
5. A quantidade e natureza da droga justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, em caso no qual
houve a apreensão de 27,9kg de maconha e acréscimo de 1 ano acima do
mínimo.
6. Inexistência de constrangimento ilegal na fixação do regime mais
gravoso, em penal final de 7 anos de reclusão e pena-base acima do
mínimo legal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
